JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011911-46.2015.5.03.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011911-46.2015.5.03.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ (CALLINK SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na deserção do referido apelo. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (BANCO SANTANDER). RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Logo, o autor indicando o segundo réu como um dos beneficiários dos serviços prestados, este é legitimado para a causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE À PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Incidência o art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INDEVIDAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS PELA EMPRESA TOMADORA. TESE FIXADA PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (BANCO SANTANDER). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INDEVIDAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS PELA EMPRESA TOMADORA. TESE FIXADA PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 2. Nos autos do RE-635.546 – Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ” (DJe 19/5/2021). 3. Portanto, uma vez superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011911-46.2015.5.03.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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