JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-31.2017.5.20.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-31.2017.5.20.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. REQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, observa-se que as alegações da parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n. 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE “ REFORMATIO IN PEJUS ”. JUROS DE MORA. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DO ART. 39, CAPUT , DA LEI N. 8.177/1991. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n.º 8.177/1991). 2. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001731-31.2017.5.20.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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