- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-76.2021.5.08.0206, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO CONDICIONADA À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. Aparente violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO CONDICIONADA À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. 1. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 2. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência na petição inicial firmada pelo patrono do reclamante, com poderes específicos para tanto, e não há notícia no acórdão regional sobre eventual prova em sentido contrário produzida pela reclamada. 3. Dessa forma, o Colegiado de origem contrariou o entendimento assente nesta Corte, no sentido de que, ainda que proposta a demanda na vigência da Lei nº 13.467/17, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário, no caso concreto. 4. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO CONDICIONADA À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de previsão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade, em razão do caráter objetivo da progressão por antiguidade, a qual se baseia no transcurso do tempo. 2. As alegações de ausência de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não possuem o condão de ser obstáculo para a efetivação do progresso na carreira por antiguidade na hipótese de o empregado preencher o requisito temporal . 3. Configurada a violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000854-76.2021.5.08.0206. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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