- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011794-72.2016.5.03.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 2. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2 . A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição da República expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime, pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). 3. Configurada a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011794-72.2016.5.03.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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