- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-26.2022.5.05.0133, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 À ESFERA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A discussão dos autos refere-se à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal Regional determinou que a suspensão do prazo prevista no artigo 3º da referida Lei Federal (da vigência da lei até 20/10/2020) incidisse no cômputo da prescrição quinquenal no caso dos autos. Note-se que não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000791-26.2022.5.05.0133. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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