- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000827-04.2023.5.05.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido. Com efeito, o Juízo de admissibilidade recursal denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por irregularidade de representação processual, tendo em vista que a ré não constituiu advogado nos autos, inclusive quando do peticionamento do recurso de revista. Verifica-se, contudo, das razões do agravo de instrumento, que a reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão agravada quanto à irregularidade de representação processual do recurso de revista, limitando-se a repisar as alegações de mérito do apelo denegado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na súmula nº 422, item I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000827-04.2023.5.05.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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