JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010421-79.2017.5.03.0152

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010421-79.2017.5.03.0152, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em melhor exame, é possível constatar o enfrentamento da matéria de "equiparação da reclamada à fazenda pública" pelo Regional e extrair a ratio decidendi do julgado, baseada no fundamento de que a “EBSERH é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF)”. Da leitura do acórdão do TRT, depreende-se que os demais fundamentos orbitam referida conclusão, assumindo caráter secundário e subsidiário, que não se sustentam na eventualidade de desconstituído o fundamento principal. Assim, demonstrado o prequestionamento, nesse tocante. Por outro lado, quanto à matéria relativa ao “índice de correção monetária”, não se denota do excerto transcrito qualquer razão de decidir acerca do tema, resultando em ausência de prequestionamento na forma já decidida na decisão monocrática. Agravo parcialmente provido para apreciação do agravo de instrumento no tema "Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Em face da demonstração de possível violação ao art. 173, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa pública reclamada, EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sobre a matéria, o STF, ao solucionar o leading case que deu origem ao "Tema 253" do ementário temático de Repercussão Geral, assentou que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/11). Tem-se, portanto, que a pretensão de extensão do regime de precatórios à empresa pública ou sociedade de economia mista não é possível nos casos em que atua no mercado em regime concorrencial, visto que não é de sua exclusiva alçada a atuação no ramo de atividade econômica em que ela se insere, consoante o precedente julgado em regime de repercussão geral. A contrario senso , fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Igualmente, no Julgamento da ADPF 437/CE, o STF decidiu que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, sem finalidade lucrativa e que dependem de repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. No caso em exame, verifica-se que a EBSERH (Empresa Pública Federal) apresenta peculiaridades que nos fazem refletir acerca do enquadramento jurídico que vem sendo adotado por esta Corte superior. Primeiramente, constata-se, na Lei 12.550/2011 (que autorizou sua criação), que a referida empresa pública seria formada com capital integral da União (100%), vinculada ao Ministério da Educação - MEC, instituída com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade, além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública. Pelos termos da referida lei, pedindo vênia aos entendimentos contrários, a empresa em questão exerce atividade típica de Estado e não atua em regime concorrencial, além de não visar à obtenção de lucros. Vale ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4895, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º ao 17 do referido diploma legal. A empresa pública em questão, embora seja pessoa jurídica de natureza privada, executa atividades de natureza pública, não se submetendo ao regime concorrencial das empresas privadas, além de ostentar o caráter de serviço público essencial (formação de profissionais da área de saúde e prestação de serviços médicos), conforme se infere da leitura dos dispositivos que autorizaram sua criação. A Excelsa Corte, na esteira do entendimento adotado no julgamento do RE 599.628, adota o entendimento de que é aplicável o regime jurídico do precatório ( Tema 253/STF ) às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Vale mencionar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, trilhando o caminho sedimentado pelo STF, vem decidindo que empresas públicas e sociedades de economia mista usufruem dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública nas hipóteses em que não explorem atividade econômica em regime concorrencial, tampouco visem à obtenção de lucros. Em recente decisão, o Pleno desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Com efeito, o Tribunal a quo , ao considerar que a reclamada estaria sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e negar a extensão das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incorreu em violação do artigo 173, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010421-79.2017.5.03.0152. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-20.2022.5.17.0011

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido . II…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-43.2023.5.09.0651

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo d…

Embargos de Declaração 0020328-42.2020.5.04.0121

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/10/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Embargos de declaração providos , para, sanando a omissão apontada no tema "Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública" e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao exame do agravo em agravo de instrumento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010586-07.2022.5.03.0038

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TRANSCENDÊNCIA POL…

Recurso de Revista 0010305-68.2020.5.03.0152

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 28/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante o artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República determine a submissão da empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salienta-se que, embo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.