JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016401-26.2019.5.16.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0016401-26.2019.5.16.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização. Constou do acórdão regional: “ tendo em vista que a parte autora não se desvencilhou do ônus de comprovar que o ente deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização por ele celebrado com a primeira reclamada, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços .” Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a harmonia do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016401-26.2019.5.16.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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