JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101028-55.2018.5.01.0057

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0101028-55.2018.5.01.0057, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “ Nenhuma dessas providências foi tomada pelo tomador de serviço, que, como visto, não trouxe aos autos documentos efetivamente comprobatórios do pagamento das verbas postuladas na presente. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume nem mesmo à simples verificação de irregularidades, mas à aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. [...] No caso em exame, restou evidenciado, pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando , devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda ré.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101028-55.2018.5.01.0057. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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