- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 0000903-30.2023.5.12.0047, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE – IMPOSSIBILIDADE – NORMA COLETIVA - INVALIDADE . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada e o sistema de compensação no exercício de atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Vale frisar que ao caso não se aplica o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa do registro prévio do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Assim, não há plena subsunção da norma celetista ao caso concreto, razão pela qual é inaplicável. Ademais, diante da previsão do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão agravada, ao restabelecer a sentença no sentido de invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou a prorrogação da jornada e o sistema de compensação no exercício de atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000903-30.2023.5.12.0047. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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