JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000796-41.2019.5.02.0708

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 1000796-41.2019.5.02.0708, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , o Tribunal Regional decidiu, de forma irrestrita, que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse sentido, constou do acórdão regional que “necessária a análise dos elementos constantes dos autos, de modo a comprovar a conduta omissiva da recorrente, no que se refere à fiscalização da contratada. Contudo, mesmo estando a tomadora de serviços obrigada a tanto, nenhuma prova veio aos autos acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços, menos ainda do adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Não se olvide que a primeira ré descumpriu suas obrigações trabalhistas desde o início do contrato de trabalho, tanto que não pagava o adicional de insalubridade. Subsiste, pois, a responsabilidade subsidiária declarada no julgado recorrido” . Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando emite tese no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pela integralidade da dívida trabalhista que venha a ser reconhecida nestes autos. Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Quanto às demais verbas trabalhistas, incide a condenação subsidiária do ente público, desde que não amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos limita-se ao adicional de insalubridade. Assim, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000796-41.2019.5.02.0708. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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