- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000709-34.2018.5.02.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, não se dá impulso ao recurso de revista nas frações de interesse. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Ao analisar a hipótese "sub judice", o Regional constatou que, "ante a falta de apresentação dos controles de ponto pela reclamada, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial na forma da Súmula nº 338 do C. TST", assim mantendo a sentença quanto ao deferimento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive intervalo intrajornada, além dos reflexos. Constata-se que o TRT fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame dos fatos e da prova dos autos, por meio do recurso de revista (Súmula 126/TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000709-34.2018.5.02.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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