JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000314-38.2023.5.17.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0000314-38.2023.5.17.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte não impugna, na minuta de agravo, os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao recurso de revista, a saber, a aplicação do óbice artigo 896, §1º-A, inciso III da CLT. Assim, ante a falta de dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou o desrespeito ao intervalo interjornadas, sem a respectiva contraprestação. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida, é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000314-38.2023.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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