- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 1001679-94.2019.5.02.0705, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “ A reflexão sobre as duas Decisões superiores determina, na aplicação dessas inteligências jurídicas, que sejam verificados fatos que revelem a conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento legal das obrigações contratuais e legais trabalhistas da prestadora de serviço. Apresentado o prejuízo do empregado, sem haver controvérsia sobre a existência do contrato público com o empregador e não havendo efetiva prestação pessoal de serviços que beneficiou o ente público, torna-se ônus da Administração Pública o dever de provar a diligência da entidade na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato. Não se desincumbindo desse ônus, fica autorizado o Poder Judiciário a entender justificada a aplicação da responsabilidade subsidiária do entre público, nos termos da Súmula 331, V, em sua redação atual. No caso concreto, constato: 1. Os prejuízos da autora estão evidenciados pelo próprio conteúdo da Decisão de mérito no caso concreto; 2. Não há controvérsia relativa à existência do contrato de gestão havido entre a empresa prestadora, constante como principal no feito; 3. Foi ultrapassada a eventual dúvida sobre a prestação pessoal de trabalho da autora como empregada da empresa prestadora (parte reclamada principal), em benefício do ente público constante no feito, seja pela prova de audiência, seja pelos esclarecimentos, ou ainda declarações diretas do ente público beneficiado; 4. Foi ultrapassada, pela insuficiência de prova que incumbia ao ente público, relativa à sua obrigação de fiscalização do cumprimento das normas contratuais e legais laborais da empresa terceirizadora em face de seus empregados trabalhando em benefício da Administração. Aplicação do art. 373, II, do CPC, subsidiário.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001679-94.2019.5.02.0705. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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