- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011408-46.2017.5.15.0067, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMAS INTERNAS DA EMPRESA INCORPORADAS AO CONTRATO DE TRABALHO. Consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a reclamante, desde a sua contratação, em 29/11/1976, percebeu a verba auxílio-alimentação; b) não foram juntadas aos autos as normas coletivas vigentes no momento da admissão da reclamante; c) a empresa somente se inscreveu no PAT em 1992. Diante dessas premissas, o Tribunal Regional concluiu que a parcela paga no momento da contratação e nos primeiros anos de vigência do contrato de trabalho possuía natureza salarial, salientando a inviabilidade de posterior adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva alterar a natureza da parcela. Esta Primeira Turma revisou seu posicionamento, uma vez que, em pesquisa aos recentes julgados da Suprema Corte, em situações nas quais o direito havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, tem-se entendido que não há estrita aderência da tese firmada no Tema 1.046, visto que a discussão, em tais hipóteses, diz respeito aos direitos decorrentes de normas internas da empresa incorporadas ao contrato de trabalho e não à validade ou invalidade de norma coletiva. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte, por não guardar a questão controvertida estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a aludida Orientação Jurisprudencial, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, por incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos, tampouco de divergência jurisprudencial. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FGTS. Discute-se nos autos a prescrição referente ao recolhimento do FGTS sobre parcelas já pagas. Não tendo o depósito do FGTS caráter meramente acessório, uma vez que a pretensão não decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias, aplicável o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n.º 362 desta Corte. Julgados. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a aludida Súmula, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, por incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos, tampouco de divergência jurisprudencial. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. A SBDI-1 desta Casa, acompanhada por suas Turmas, tem entendimento pacífico de que a pretensão do agravante, quanto à compensação pretendida, a despeito dos valores pagos a título de gratificação de função, esbarra no óbice da Súmula n.º 109 desta Corte, a qual dispõe: "SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Ainda deve ser frisado que não se aplica, na espécie, a Orientação Jurisprudencial n.º 70 da SBDI-1, cuja diretriz envolve o Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Julgados. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, não havendo de se cogitar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011408-46.2017.5.15.0067. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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