JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002239-76.2012.5.02.0421

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002239-76.2012.5.02.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente a presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002239-76.2012.5.02.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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