- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100937-53.2020.5.01.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE 50%. E FGTS. DESFUNDAMENTADO. A própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, no tópico de cada um dos temas objeto de insurgência recursal, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE E ADICIONAL DE RISCO. DIFERENÇAS SALARIAIS OBTIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que não há “menção expressa à integração à base de cálculo das parcelas relativas à condenação de diferenças salariais eventualmente concedidas em ação diversa”. Ainda, o TRT destacou que o acórdão proferido naquela ação diversa ”sequer transitou em julgado, havendo recurso pendente de apreciação, dirigido ao E. TST”, tampouco “há prova nos autos acerca da efetiva implementação dos reajustes na remuneração do exequente, bem como do efetivo reenquadramento do reclamante”. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de se incluir na base de cálculo das diferenças de horas extraordinárias in itinere e de adicional de risco as diferenças salariais deferidas, até o momento, em reclamação trabalhista diversa, por falta de determinação nesse sentido no título executivo da presente execução. Neste caso, o exame da inclusão, ou não, das diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista diversa na base de cálculo das diferenças de horas extraordinárias in itinere e de adicional de risco demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100937-53.2020.5.01.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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