JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001011-72.2023.5.08.0208

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001011-72.2023.5.08.0208, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recorrente não demonstrou, no recurso de revista, desarmonia entre decisões do Supremo Tribunal Federal e o caso destes autos, em que se discute a contratação de trabalhadora por pessoa jurídica de direito privado, a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, e seus respectivos efeitos. 3. A respeito do art. 896, § 7º, da CLT, óbice aplicado no acórdão embargado, tal como já explicado antes (fl. 335-PE), " a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista". O acórdão contém julgados de todas as Turmas desta Corte Superior no mesmo sentido, com o qual guarda harmonia. 4. Quanto à constatação de transcendência no caso concreto, houve expressa manifestação deste Colegiado por sua ausência. 5. Não evidenciados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001011-72.2023.5.08.0208. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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