- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-94.2017.5.03.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se às normas coletivas apresentadas com a defesa e aplicáveis ao contrato de trabalho, registrou que a autora se ativava em regime de compensação 2x2, com jornada de 12 horas diárias, o que vem sendo reconhecido como válido por esta Corte Superior. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No mesmo sentido, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010334-94.2017.5.03.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.