- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010924-85.2021.5.03.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que trata de matéria não veiculada no recurso de revista, tampouco apreciada no despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho. 2. Nesse contexto, a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de impugnação no recurso de revista, de maneira que a insurgência apenas no agravo de instrumento constitui inovação recursal. 3. Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. 4. Insuscetível, portanto, a apreciação, neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto à inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento de cada controvérsia objeto do recurso), haja vista que, no agravo de instrumento, a parte limita-se a tecer considerações genéricas acerca do mérito recursal das matérias. 2. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o Juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010924-85.2021.5.03.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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