- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-51.2019.5.15.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), em que o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, nos termos postulados pelo autor. 2. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011282-51.2019.5.15.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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