JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011930-20.2019.5.15.0062

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011930-20.2019.5.15.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA . 1 - Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). 2 - O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. 4 - Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional, nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, deve ser mantida responsabilidade subsidiária do ente público, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação. Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011930-20.2019.5.15.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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