- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010981-71.2014.5.18.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente , o Tribunal Regional concluiu ser devida a condenação em honorários periciais, sob o fundamento de que a Executada foi sucumbente no objeto da perícia contábil, devendo arcar integralmente com o encargo. Em relação à importância fixada, reputou condizente com a complexidade e volume de trabalho, em razão da quantidade de documentos analisados. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que seria indevida a referida condenação, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu manter a decisão de primeiro grau em que homologados os cálculos de liquidação. Colhe-se do acórdão que, após diligência da Corte Regional, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos para subsidiar o julgamento do agravo de petição. Da transcrição de tais esclarecimentos, extraem-se apontamentos no sentido de que a perita observou, na realização dos cálculos, os períodos imprescritos, os períodos de afastamento de trabalho, bem como que as horas extras foram apuradas conforme comando decisório. Concluiu a Corte a quo por manter a decisão de primeiro grau, reputando corretos os cálculos homologados. Nesse cenário, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXII e LIV, da Carta Magna (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010981-71.2014.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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