- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0001505-77.2023.5.10.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF; 141 E 492, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi mantida a decisão de admissibilidade, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista por duplo fundamento: a) os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, e b) e diante da ausência de violação dos artigos mencionados ( 5º, LIV e LV, da CF; 141 e 492 do CPC). Quanto ao segundo fundamento, consta na decisão de admissibilidade que a conclusão do Tribunal Regional foi que “a ré impugnou o pedido de dano moral em sua contestação (fls. 334/337), restando observado o contraditório” , a demonstrar que se encontram incólumes os arts. 141 e 492 do CPC que estabelecem, respectivamente, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes , sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” ); como também os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Desse modo, foram observados estritamente os limites da lide, estabelecidos na inicial (sua emenda) e na contestação, realizando-se o enquadramento jurídico dos fatos narrados pelas partes, conforme o princípio da mihi factum dabo tibi ius . Ocorre que a parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001505-77.2023.5.10.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.