JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-83.2021.5.03.0029

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-83.2021.5.03.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 )”. 5. No caso, o Tribunal Regional compreendeu que o ente público não comprovou a fiscalização das parcelas objeto de condenação. 6. Contudo, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não cabe atribuir responsabilidade ao ente público sob o pretexto de que a fiscalização existente seria insuficiente, inclusive porque, a teor da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 8. Configurada violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011264-83.2021.5.03.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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