- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000928-39.2021.5.02.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: CMB/ge/lrsc/nsl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DO TRABALHADOR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 143. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador .” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu a qualquer transcrição do acórdão regional nas razões de recurso de revista, desatendendo, por conseguinte, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000928-39.2021.5.02.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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