JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020785-19.2022.5.04.0731

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020785-19.2022.5.04.0731, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). Constatado possível desacerto da decisão monocrática, diante de novo posicionamento firmado pela SbDI-1 desta Corte no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). Demonstrada possível violação do art. 114 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.). Assim, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020785-19.2022.5.04.0731. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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