JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001836-59.2023.5.02.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001836-59.2023.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E UNIÃO), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001836-59.2023.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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