JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011031-32.2015.5.01.0036

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011031-32.2015.5.01.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, já firmara a compreensão de que, para fins de atendimento do preceito consolidado, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses, que demonstrariam efetivamente que a parte requereu manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que entende omissas, o que não foi atendido. 3. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011031-32.2015.5.01.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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