- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-66.2017.5.09.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que no título exequendo constou o seguinte teor: “ Reformo a r. sentença para deferir honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação ". Assinalou, ainda, que, conforme a sentença exequenda, “ O v. Acórdão Regional, ao deferir tanto a equiparação salarial, parcelas vencidas e vincendas, quanto os honorários advocatícios, estabeleceu que a base de cálculo destes em ‘15% sobre o valor líquido da condenação’, não fazendo qualquer limitação ao cálculo da parcela ”. Por conseguinte, a Corte Regional manteve a sentença liquidanda a qual, com suporte no art. 85, § 9º, do CPC, estabeleceu os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal porquanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de lesão à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica no caso dos autos, mormente porque silente o título executivo a respeito da inclusão das parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. PARCELAS VINCENDAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ O período que se discute ser devida ou não a diferença salarial pela equiparação deferida refere-se de set/2018 a jan/2019 ”. Nesse contexto, verifica-se que o afastamento previdenciário ocorreu posteriormente à formação do título executivo. 2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir as diferenças salariais no período em que a exequente permaneceu afastada, com recebimento de benefício previdenciário, apenas adequou o título executivo aos fatos supervenientes. 3. Portanto, não há se falar em violação à coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001002-66.2017.5.09.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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