JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011672-90.2016.5.15.0037

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011672-90.2016.5.15.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DISPENSA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CONTROLE DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. SÁBADOS E FERIADOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO RSR NAS DEMAIS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) em relação aos temas “ cerceamento de defesa”, “nulidade da dispensa” e “cargo de confiança” , a limitação da Súmula n. 126 do TST, uma vez que o acórdão regional está fundamentado na apreciação de fatos e provas; II) constatado o exercício do cargo de gerência, reputou prejudicada a análise dos temas “horas extras excedentes da 6ª diária”, “ controle de jornada” “confissão ficta”, “intervalo intrajornada ”, “reflexos”, “sábados e feriados”, “base de cálculo das horas extras” e “integração do RSR nas demais verbas”; III) ausência de tese explícita a respeito da correção monetária, execução previdenciária e honorários advocatícios; IV) ausência de violação aos arts. 538 e 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos se mostraram meramente protelatórios. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011672-90.2016.5.15.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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