JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000633-15.2020.5.02.0712

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000633-15.2020.5.02.0712, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, da análise minuciosa das razões de recurso de revista, constata-se a ausência de transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente aos temas em epígrafe, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no aspecto, por inobservância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000633-15.2020.5.02.0712. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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