- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Mandado de Segurança 1005350-33.2024.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é adotado como parâmetro para a penhora o salário mínimo nacional. Portanto, verifica-se que o salário recebido pelo Impetrante (que atingiu o montante médio de R$ 2.200,00 líquidos em 2023), supera o valor do salário mínimo nacional estipulado para o ano de 2023 (R$ 1.320,00), sendo possível sua penhora. 4. No caso concreto, por ocasião da determinação de penhora nas decisões censuradas, exaradas em 17/1/2024 e em 8/3/2024 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), não foi observado o percentual de 50% do valor do salário percebido pelo Impetrante. Evidenciada a ilegalidade na decisão impugnada, o Tribunal Regional, ao julgar o presente writ , concedeu a segurança e afastou integralmente a ordem de penhora. Entretanto, como explicado anteriormente e em observância aos estritos limites da pretensão recursal, deve ser reformado o acórdão regional para, concedendo parcialmente a segurança, limitar a penhora a 15% do salário mensal do executado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005350-33.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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