- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100724-84.2018.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REAJUSTE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. APURADA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista relacionadas à execução individual de titulo executivo decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública 0011381-46.2013.5.01.0050, quer estejam ligadas à “ exigibilidade do título ”, à “ legitimidade ativa ” ou mesmo aos “ cálculos do adicional de atividade ” ou à “ limitação da condenação ” não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor (conforme consta do acórdão regional, trata-se de execução no “ valor total de R$26.722,34 ”); no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A alegação não foi veiculada no recurso de revista, nem, consequentemente, analisada na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista (art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST). A apresentação de argumentos relacionados à contribuição previdenciária apenas no agravo de instrumento importa em evidente inovação recursal, razão pela qual resulta inviabilizada a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100724-84.2018.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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