- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001181-17.2018.5.02.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. SÚMULA 199, I, DO TST. APLICAÇÃO A CATEGORIAS DIVERSAS. NÃO RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS BANCÁRIOS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva que trata da pré-contratação de horas extraordinárias e pela não aplicação do entendimento da Súmula nº 199, I, do TST. III. Embora a súmula trate especificamente da categoria dos bancários, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é possível a aplicação da Súmula 199 do TST a outras categorias profissionais, além da categoria dos bancários. IV. Ressalta-se ainda que esta Sétima Turma decidiu que o objeto da norma coletiva em tela caracteriza-se como direito indisponível infenso à negociação coletiva, pois fere direitos constitucionais garantidos pela Constituição da República, em seu art. 7º, incisos XIII e XVI. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Invertido o ônus da sucumbência, afasta-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001181-17.2018.5.02.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.