- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000042-48.2017.5.17.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões que lhes fora submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca da apresentação de documentos pela parte reclamada após a contestação, os quais foram desconsiderados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao pagamento do FGTS. Consta do acórdão regional que a parte reclamada juntou após a contestação comprovantes de recolhimento do FGTS sobre o terço de férias e que tais documentos foram desconsiderados, pois são extemporâneos. Todavia, o Tribunal Regional consignou que “ o juízo de piso já autorizou a dedução das parcelas pagas a idêntico título em liquidação, motivo pelo qual esses demonstrativos juntados com a manifestação sobre a réplica serão apreciados em momento próprio ”. Nesse aspecto, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, pois nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo à parte, o que não se verifica no caso dos autos. Na hipótese, os documentos juntados não foram considerados pelo TRT para a formação de sua convicção. Ademais, a parte terá a oportunidade de manifestação na fase de liquidação, caso tais documentos sejam considerados pelo juízo de execução para dedução das parcelas pagas sob idêntico título. II. Assim, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000042-48.2017.5.17.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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