JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020154-39.2021.5.04.0334

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0020154-39.2021.5.04.0334, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos relevantes apresentados. II . Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III. No caso, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, pois o Tribunal de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, em que se julgou que “ o trabalho prestado pelo reclamante estava inserido nessa prestação de serviços, beneficiando diretamente as segunda e terceira reclamadas, não se prestando a forma ou alcunha do contrato (parceria, distribuição ou qualquer outro) firmado entre as reclamadas a afastar a condição dessas empresas de efetivas tomadoras dos serviços prestados pelo autor, diretamente vinculados à comercialização de produtos dessas empresas, na área de telefonia ”. IV. Verifica-se, assim, que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1°-A, I E III, DA CLT. INEXISTENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.‎ I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada, o que diz respeito ao princípio da dialeticidade recursal. ‎ II. No caso vertente, a decisão unipessoal apresentou fundamentação detalhada para negar seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada no tema em epígrafe. A agravante, nas razões do agravo interno, entretanto, não combate o fundamento adotado; apresentando alegação genérica. Portanto, está ausente a dialética recursal, o que impede a emissão de juízo acerca da transcendência por esta Corte. ‎ III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020154-39.2021.5.04.0334. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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