- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000454-30.2017.5.12.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO. JORNADA MÍNIMA DE 30 MINUTOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao sedimentar posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Assim, bastaria, para a incidência da norma, o simples ultrapassar da jornada normal de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO DE UMA MULTA PARA CADA INSTRUMENTO COLETIVO DESCUMPRIDO. SÚMULA Nº 384, I, DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o item I da Súmula nº 384 do TST, segundo o qual “ O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-30.2017.5.12.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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