JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000096-38.2013.5.09.0663

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0000096-38.2013.5.09.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para reexaminar, no aspecto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da constatação de prestação habitual de horas extraordinárias em turnos ininterruptos de revezamento. IV . Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam as balizas estabelecidas na norma coletiva. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000096-38.2013.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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