- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0010409-63.2015.5.01.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte reclamante não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu à transcrição da decisão regional proferida em embargos de declaração. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESERVA E SOBREAVISO. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Quanto ao tema “ reserva e sobreaviso – forma de pagamento” , não se verifica no acordão regional emissão de tese pela Corte Regional. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento, não cabe a esta Corte Superior examinar referida questão ora invocada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. I. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO EXARADO NOS AUTOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. I. Quanto ao tema “ indenização por danos morais ”, a parte reclamante não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à transcrição de trecho estranho ao acordão regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VERBAS DESCONTADAS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. I. Quanto ao tema “ verbas descontadas ”, a parte reclamante não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010409-63.2015.5.01.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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