JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000111-54.2021.5.02.0323

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 1000111-54.2021.5.02.0323, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do leading case RE 629053, em 10/10/2018, ao examinar a matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", concluiu por condicionar o direito à estabilidade provisória a gestante ao atendimento de apenas dois requisitos: 1) dispensa sem justa causa e 2) gravidez anterior à data da dispensa. No referido julgamento, foi fixada a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497, nos seguintes termos: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Nesse contexto, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000111-54.2021.5.02.0323. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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