- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010018-84.2022.5.15.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consoante se depreende do acórdão regional, a transcendência da causa não foi examinada ante a constatação de óbice processual, a teor da Súmula 126 do TST. Isso porque, por meio da interposição de recurso de natureza extraordinária, a parte reclamada pretende a revisão de matéria fática mediante a apreciação do contexto fático vivenciado pelas partes à época dos fatos e da repercussão dos atos da vida privada da parte reclamante no contrato de trabalho. III. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente e a parte embargante reitera as razões de mérito do recurso, objetivando a reforma do julgado, e não a correção de vícios de omissão, como alega. Sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010018-84.2022.5.15.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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