- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000807-05.2017.5.10.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No que diz respeito a ausência de dialeticidade alegada pela parte reclamante, em contraminuta ao agravo interno interposto pela reclamada, conquanto tenha sido provido o referido agravo interno, o agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamada, com reconhecimento expresso de atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o que pressupõe a não incidência do impedimento processual aduzido. III. Não se verifica o recaimento do disposto na Súmula nº 422, I, do TST no agravo de instrumento e no agravo interno interpostos pela parte reclamada, pois houve impugnação específica ao fundamento principal da decisão recorrida, mostrando-se presente a dialética recursal. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-05.2017.5.10.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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