- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001110-11.2014.5.02.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE EXAMINA A VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o recurso de revista da parte reclamada, no tema relativo à necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado público, não foi conhecido pelo não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o excerto transcrito do acórdão regional não abrange a completude da fundamentação adotada, inviabilizando a análise da transcendência. III. A parte reclamada alega a existência de equívoco, sustentando que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a transcrição do trecho exigido do acórdão regional. Pleiteia, que esta 7ª Turma se manifeste sobre a possibilidade ou não de superação do óbice processual para a adoção de tese jurídica de natureza vinculante. IV. Contudo, a questão foi analisada por este Colegiado de forma clara, expressa e coerente, no sentido de que a transcrição apresentada não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. V. Ademais, a aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se mostrou possível nos presentes autos, considerando que o recurso de revista não ultrapassou a barreira do conhecimento. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001110-11.2014.5.02.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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