JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0066900-31.2006.5.01.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0066900-31.2006.5.01.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. PERMANÊNCIA DO ATO LESIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, foi mantida a decisão unipessoal em que se deferiu a tutela inibitória com fundamento na prescindibilidade da atualidade do ato lesivo, porque constatada a prática do ato ilícito e a probabilidade de repetição, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0066900-31.2006.5.01.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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