JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100010-54.2016.5.01.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100010-54.2016.5.01.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. TRANSFERÊNCIA. FLUMITRENS. REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante, nas razões de agravo interno, insurgiu-se apenas quanto ao tema "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", o que fez incidir a preclusão a respeito das demais matérias do seu recurso de revista, em conformidade com o princípio da delimitação recursal e a parte não transcreveu, na peça recursal, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e transcreveu apenas a ementa da decisão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, obstando, assim, o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100010-54.2016.5.01.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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