JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001454-96.2017.5.02.0203

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001454-96.2017.5.02.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a questão relativa ao não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, evidenciando que a parte se restringiu à transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração, o qual não reflete a delimitação fática nem a fundamentação completa adotada pelo Tribunal Regional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001454-96.2017.5.02.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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