- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1002246-44.2016.5.02.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão é no sentido de que “ a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, fazendo destaques que não se referem ao principal fundamento adotado pela Corte Regional para declarar a ilegitimidade da parte autora ”, não se atendendo, dessa forma, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Ao sustentar que “ o recurso de revista interposto preenche os pressupostos específicos de admissibilidade do artigo 896 § 1º A, I, II e III da CLT ”, a parte embargante está impugnando a decisão. IV. Entretanto, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002246-44.2016.5.02.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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