JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000167-23.2016.5.05.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000167-23.2016.5.05.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). Sobreveio, ainda, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, pelo fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nos 725 e 739. II . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços (concessionária de energia elétrica. Assim, a situação concreta amolda-se perfeitamente às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, de maneira que se impõe o reconhecimento da licitude da terceirização perpetrada. III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, registrada no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula nº 331 do TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV. Por fim, cabe consignar que, nos termos do entendimento assentado pelo STF no Tema nº 383, é incabível a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, de forma que não há falar em manutenção do acórdão regional com base no princípio da isonomia. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JF SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. EXAME PREJUDICADO. I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada COELBA, em que se reconheceu a licitude da terceirização, fica prejudicado o exame do presente recurso de revista. II. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000167-23.2016.5.05.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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