- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000015-97.2019.5.17.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Súmula nº 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, ficando as obrigações decorrentes de tal condenação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a condição de vulnerabilidade econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece conhecimento o recurso de revista, pois o vício processual detectado (Súmula nº 296, I, do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não restou configurada a prestação habitual de horas extraordinárias de modo a invalidar o regime 12x36. Os arestos colacionados pela parte recorrente são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, porque não revelam tese acerca da configuração da habitualidade, limitando-se a consignar o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o acordo coletivo em que se ajustou o regime 12x36, sem tratar da distinção da hora extraordinária habitual e eventual. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000015-97.2019.5.17.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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